A Companhia Vale do Rio Doce terá de pagar indenização a um empregado que aperfeiçoou peças dos vagões da empresa que resultou na redução de gastos com reposição de material importado. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento a recurso da Vale e confirmou decisão de segunda instância que a condenou a pagar o valor correspondente “à metade do proveito econômico que passou a usufruir em razão do invento”. O relator, ministro Milton de Moura França, disse que o Código de Propriedade Industrial (Lei nº 5.772/71) foi corretamente aplicado nesse caso pelo Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região). Moura França rejeitou o argumento apresentado pela Vale de incompetência da Justiça do Trabalho para examinar pedido de indenização por invento. “A indenização postulada decorre de invenção intrinsecamente ligada à execução do contrato de trabalho” observou o relator. Segundo ele, o caso insere-se na expressão “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho” do artigo 114 da Constituição.
O empregado, que exerce o cargo de técnico especializado em mecânica, desenvolveu, em 1983, dois inventos nos vagões da companhia. Os vagões são engatados um ao outro por um conjunto de três peças. Uma delas – engate rotativo – é introduzida na segunda, a braçadeira rotativa. A terceira, chamada colar rotativo, fixa a primeira na segunda. Esse conjunto era importado dos Estados Unidos. Quando se quebrava o engate, o que ocorria com freqüência de acordo com o relato do empregado, as três peças, mesmo aquelas em condições de uso, eram vendidas como ferro velho, porque não podiam ser importadas isoladamente. O técnico em mecânica modificou a braçadeira rotativa, adaptando-a para ser usada em conjunto com engate de fabricação nacional, que pode ser adquirido isoladamente. A empresa até 2001 havia reaproveitado cinco mil braçadeiras, em perfeito estado de uso e conservação, que seriam sucateadas com a inutilização dos respectivos engates. Para se chegar ao invento ou aperfeiçoamento, o técnico criou vários dispositivos mecânicos até então inexistentes e indispensáveis à execução do projeto. Outro invento, desenvolvido com a colaboração de colegas, consistiu na alteração do formato da extremidade dos vagões dos veículos que sofriam rupturas em suas extremidades.
O Código de Propriedade Industrial estabelece duas hipóteses: no artigo 40, prevê-se que o invento ou o aperfeiçoamento pertence exclusivamente ao empregador se for desenvolvido na “vigência do contrato expressamente destinado a pesquisa no Brasil, em que a atividade inventiva do assalariado ou prestador de serviços seja prevista, ou ainda que decorra da própria natureza da atividade contratada”. O artigo 41 prevê que o invento ou aperfeiçoamento pertence exclusivamente ao empregado ou prestador de serviços se for desenvolvido sem relação com contrato de trabalho ou prestação de serviços ou, ainda, sem utilização de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador. Na versão da Companhia, invenção, aperfeiçoamento e pesquisa eram atividades do técnico. No contrato de trabalho, entretanto, não há qualquer disposição expressa sobre essas atribuições. Em relação à alteração na caixa dos vagões, a perícia constatou que a inovação resultou da natureza dos serviços para os quais o empregado fora contratado, o que não daria direito de o empregado obter indenização. A modificação na braçadeira, entretanto, foi considerada um aperfeiçoamento resultante de “contribuição pessoal” do empregado, com a utilização de recursos da empresa. Incidiria, dessa forma, o artigo 42 da Lei 5.772/71: o invento pertence ao empregado e ao empregador, em partes iguais, cabendo a este último a sua exploração, porém, devendo assegurar ao autor da invenção uma participação (prêmio) que tenha por base o ganho econômico auferido pela empresa na utilização do invento”.
Ao negar provimento ao recurso (agravo de instrumento), o ministro Moura França sintetizou a decisão de segunda instância: O acórdão (decisão) do TRT adotou as premissas de que o aperfeiçoamento da peça permitiu à Companhia Vale do Rio Doce a substituição das peças importadas por outras, de fabricação nacional, mais baratas. E, ainda, que tal aperfeiçoamento, que não era objeto do contrato de trabalho, decorreu de contribuição pessoal do empregado, com a utilização de recursos da empresa, por força de ciclo de estudos de controle de qualidade. “Nesse contexto, inviável cogitar-se de violação direta e literal do artigo 42 da lei 5.772/71”, disse o relator. A pretensão da empresa de enquadrar o caso no artigo 40 do Código, que atribui a propriedade do invento ou aperfeiçoamento exclusivamente ao empregador, também foi rejeitada pela Quarta Turma do TST. Moura França afirmou que o TRT registrou de forma expressa que não há previsão de atividade de pesquisa, invento e aperfeiçoamento no contrato de trabalho do técnico em mecânica e que o aperfeiçoamento produzido por ele não decorreu da própria atividade contratada. Reexaminar esses fatos em recurso de revista encontra impedimento processual de acordo com a jurisprudência do TST (Enunciado 126). AIRR 433/1986.
Fonte: http://br.groups.yahoo.com/group/pibrasil/ 29/04/2004 Justiça do Trabalho condena Vale do Rio Doce a indenizar inventor http://www.amazonia.org.br/ef/noticias/noticia.cfm?id=106410
acesso em abril de 2004
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